Greve é um direito Fundamental!


                 

Nos últimos meses temos assistido no Brasil a um pipocar de greves por todo o país e a resposta dos governos, ao invés de negociação, tem sido um ataque generalizado a esse legítimo direito. Estamos vivendo um momento de cooptação de poderes como jamais visto na história deste país. Rasgam a Carta Magna sem cerimônias e tudo se resume ao avanço desenfreado da privatização de todos os serviços públicos em nome de grandes desvios de verbas e inimagináveis alianças politicas.


A verdade é que os direitos dos cidadãos a cada dia mais estão sendo vilipendiadosMilitarização nas favelas, genocídio, gentrificação, perseguição política, tortura e pressão aos ativistas, expulsão de índios de suas terras centenárias e a frequente judicialização das greves. Trabalhadores são ameaçados de demissão, sendo o caso dos metroviários o mais recente e com maior repercussão, mas não o único. Como podemos verificar nas reportagens destacadas abaixo:








A greve é muito mais que um direito Constitucional. Ela é uma conquista histórica daqueles que no passado se rebelaram contra a rapinagem e os desmandos dos patrões. É um instrumento democrático a disposição do polo hipossuficiente nas relações sociais, em face do polo dominante. Atacar os trabalhadores que se organizam e lutam com a exploração é retroceder na nosso processo democrático.

                               


Mas qual a origem das greves e o que, enquanto trabalhadores, devemos conhecer e compreender para exercer, em caso de necessidade, esse direito garantido pela constituição?

A palavra portuguesa "greve" vem da francesa "grève", que quer dizer cascalho, areal. Relata-se que antes da canalização do rio Sena em Paris quando ocorriam as suas cheias, gravetos e pedras eram depositados em uma praça que ficou conhecida por place de grève. A antiga Place (praça), era também um porto para onde iam os homens sem trabalho, em busca de um serviço temporário como carregador. Com o surgimento da paralisação do trabalho, os trabalhadores passaram a se reunir nessa mesma localidade. Daí "ir à Grève" significava estar sem trabalhar.

Com o advento da Revolução Industrial, a escravidão a qual se conhecia - conquistas de territórios e escravização dos povos conquistados - passou a ter uma nova configuração: a dominação e subjugação aos proletariados pelos donos de fábricas. As lutas de classes aumentaram, as desigualdades sociais também aumentaram. As greves se consolidaram então como forma de luta dos operários. Na maioria dos países, tornaram-se rapidamente ilegais, já que os proprietários das fábricas tinham mais poder político do que os trabalhadores. Porém, grande parte dos países ocidentais legalizou parcialmente as greves no início do século 20.

Em 1o de maio de 1886, uma greve operária em Chicago, nos Estados Unidos, desencadeou uma repressão brutal da polícia contra os trabalhadores e resultou na morte de alguns deles. Esta greve tinha como objetivo o estabelecimento de uma jornada de trabalho de oito horas (contra as 13 horas habituais). Em função de seu saldo sangrento, o 1 o de maio transformou-se num símbolo da luta dos trabalhadores e, posteriormente, em dia do trabalhador e do trabalho.

No Brasil, durante o regime militar, entre 1964 e 1985, as greves foram proibidas, por serem consideradas subversão ao regime e quem dela participasse estava sujeito aos rigores da Lei de Segurança Nacional. Somente a partir do final dos anos 1970 movimentos grevistas tornaram a acontecer, em virtude da degradação da conjuntura política e econômica do país.

Nesse contexto, em 1980, uma greve dos metalúrgicos do ABC paulista, que durou 41 dias, marcou o início das manifestações de massa contra o regime militar. Nela, delineou-se uma nova estratégia de ação sindical e política no Brasil. A partir desta greve, as lideranças sindicais partiram para uma luta que ia além das reivindicações trabalhistas. 

Para conhecer mais sobre a história das greves no Brasil:

As greves atuais tem pautas longas e diferenciadas, mas todas tem um ponto em comum a questão salarial. No Brasil, o salário não atende os direitos sociais do trabalhador, que está preconizado na Constituição Federal de 1988:
"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim."
Vemos, então que a greve é legítima diante das condições de vida que são sujeitados os trabalhadores, pelo péssimo piso salarial de muitas categorias. Se analisarmos a DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS:
" o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo ".
A mesma Declaração preconiza que é:
" essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão ".
Muitos dos trabalhadores brasileiros não possuem dignidade em suas vidas, pois são submetidos a todos os atos possíveis demeritórios a sua dignidade: salário que não atende os direitos sociais; punições arbitrárias dos empregadores; a lentidão da justiça trabalhista em julgar os litígios, e até certa leniência com o setor patronal, já que o desenvolvimento nacional não pode emperrar.
Assim, a greve é utilizada como um dispositivo democrático quando os trabalhadores estão sendo violados em sua dignidade e quando outras formas de negociação foram esgotadas e não trouxeram solução. O direito dos trabalhadores de cruzar os braços é uma tradição de países democráticos, e aqui no Brasil está garantido pela Constituição, no seu artigo 9º, que diz:

                                 

§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei."

Na Lei 7.783, de 28 de junho de 1989,  que regulamenta o direito ao exercício de greve, se encontram em seus artigos as seguintes determinações:
Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:(...)
§ 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.
§ 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
§ 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.”

A greve é também uma garantia constitucional do servidor público civil, devendo ser exercida em sua plenitude, sem punições ou restrições quando exercida dentro da legalidade, sendo necessário que haja coerência e boa-fé nas negociações, preservando sempre o princípio da dignidade da pessoa humana em relação aos vencimentos e respectivos aumentos remuneratórios, de forma a capacitar o servidor a sustentar sua família, e ter boas condições de saúde, educação e lazer, acompanhando-se a inflação e, consequentemente, viabilizando sua participação ativa no mercado de consumo, levando-se em conta ainda a enorme carga tributária brasileira que consome, e muito, os rendimentos de qualquer cidadão.

Mas há limites. A greve tem de ser aprovada por uma assembleia. No caso de serviços essenciais, o sindicato é obrigado a informar a decisão não só aos patrões, mas também aos usuários, e isso tem de ser feito com 72 horas de antecedência. Os grevistas são obrigados a prestar serviços mínimos à população por acordo ou decisão judicial. Os piquetes devem ser pacíficos. Os grevistas não podem impedir a entrada em serviço dos colegas que querem trabalhar. 
Em relação à corte de salários, o artigo 17 da lei 7.783/89 assim dispõe:

“Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).
Parágrafo único. A prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação.”
Desta forma, haverá uma grande desigualdade de forças caso o salário do empregado seja cortado durante a greve.O Estado tem mecanismos de sobrevivência durante o movimento (o Estado, ao contrário de uma empresa, não quebra), podendo, inclusive, postergar uma negociação até o ponto dos empregados públicos em greve não poderem mais manter o movimento grevista, em razão da perda de seus rendimentos e, consequentemente, de seu sustento.
Negar aos trabalhadores o direito ao salário quando estiverem exercendo o direito de greve equivale, na prática, a negar-lhes o direito de exercer o direito de greve, e isto não é um mal apenas para os trabalhadores, mas para a democracia e para a configuração do Estado Social de Direito.
Se a greve é um direito fundamental não se pode conceber que o seu exercício implique o sacrifício de outro direito fundamental, o da própria sobrevivência. Lembrando-se que a greve traduz a própria experiência democrática da sociedade capitalista, não se apresenta honesto impor um sofrimento aos trabalhadores que lutam por todos, que, direta ou indiretamente, se beneficiam dos efeitos da greve.
Vale acrescentar que no que se refere aos servidores públicos, ao qual a Constituição brasileira assegurou o direito de greve, por tradição histórica, o não desconto de salários em caso de greve se incorporou ao patrimônio jurídico dos servidores. Qualquer alteração neste sentido, portanto, além de ilegal, conforme já demonstrado, representa um grave desrespeito aos princípios do não retrocesso social e da condição mais benéfica, até porque as experiências democráticas no sentido da construção da cidadania devem evoluir e não retroceder. Só há direito à greve com garantia plena à liberdade de reivindicação por parte dos trabalhadores.
                                          
                                                 Educador e qualquer outro trabalhador!

É importante destacar que muitas das pessoas que hoje abominam as greves não se recordam que as garantias jurídicas de natureza social tais como aposentadoria, auxílio-doença, licenças, férias, limitação da jornada de trabalho etc. etc. etc., além de direitos políticos como o voto e a representação democrática das instituições públicas advieram da organização e da reivindicação dos movimentos operários.

Para maior embasamento jurídico sugerimos a leitura do texto de Jorge Luiz Souto Maior, juiz do trabalho e professor livre-docente da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, que faz uma analise da greve dos metroviários.

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O blog Crônicas d'O Historiante se solidariza com todos os perseguidos políticos! 


NINGUÉM FICARÁ PARA TRÁS!


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